Poucos ritos do processo penal despertam tanto interesse quanto o Tribunal do Júri — e poucos exigem tanta técnica. Nele, são cidadãos comuns, e não um juiz togado, que decidem o destino do acusado. Compreender sua estrutura é o primeiro passo para entender o que está em jogo.
Competência: crimes dolosos contra a vida
O Júri julga os crimes dolosos contra a vida — homicídio, infanticídio, participação em suicídio e aborto — consumados ou tentados, além dos crimes a eles conexos. Trata-se de competência fixada pela própria Constituição.
As duas fases do rito
1ª fase — juízo de admissibilidade
Conhecida como judicium accusationis, vai da denúncia até a decisão de pronúncia. Aqui o juiz togado verifica se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Essa fase pode terminar de quatro formas:
- Pronúncia: o acusado é levado a julgamento pelo Júri;
- Impronúncia: ausentes os requisitos, não vai a plenário;
- Desclassificação: o crime é reconhecido como de outra natureza;
- Absolvição sumária: quando já se demonstra causa de absolvição.
2ª fase — julgamento em plenário
O judicium causae é o julgamento propriamente dito, perante o Conselho de Sentença, composto por sete jurados sorteados. Após a instrução e os debates, os jurados respondem a quesitos, e é dessa votação que resulta a decisão.
Três princípios estruturam o Júri: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Por que a atuação técnica é decisiva
No plenário, a construção da tese e a sustentação oral dialogam diretamente com os jurados — que decidem por íntima convicção. Cada fase, da pronúncia aos quesitos, abre oportunidades de defesa que exigem domínio do rito.
Cada caso reclama estratégia própria, conforme a prova dos autos e as circunstâncias.
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